Durante uma blitz da Policia Rodoviária Federal, na Rodovia Presidente
Dutra, próximo a Cidade de Lavrinhas, ainda no Estado de São Paulo. Um homem de
24 anos e de ainda não identificado foi preso com R$: 1.700,00 em cédulas
falsas.
Durante vistoria os policiais notaram, que várias cédulas possuíam a
mesma numeração, ao conferir as cédulas veio a confirmação que se tratava mesmo
de falsificação.
O passageiro tinha saído de São Paulo com destino a Cidade de Ilhéus. No
Total foram apreendidas 08 notas de R$: 100,00 e 18 notas de R$: 50,00. O
passageiro foi preso em flagrante e encaminhado para a Delegacia da Policia
Federal em Cruzeiro onde está a disposição da justiça.
Código Penal - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de
Dezembro de 1940
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou
papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia,
importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz
na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou
alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com
detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o
funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que
fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
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